Agrupamento de Escolas de Vergílio Ferreira

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legislação

História do PPES: súmula legislativa, organizada por Paula Serra (2015)
 
Decreto-Lei nº 259/2000 legisla, pela primeira vez, a área específica da Educação Sexual em meio escolar. Esta legislação incluiu a educação sexual nos currículos do ensino básico e secundário integrada na área da educação para a saúde, área da qual fazem parte, igualmente, a educação alimentar, a atividade física, a prevenção de consumos nocivos e a prevenção da violência em meio escolar.
 
 Despacho n.º 25 995/2005  (2.ª série), de 16 de dezembro, determina a obrigatoriedade das escolas incluírem no seu projeto educativo a área da educação para a saúde, combinando a transversalidade disciplinar com inclusão temática na área curricular não disciplinar. 
 
Protocolo Ministério da Educação- Ministério da Saúde (2006), tendo em vista o desenvolvimento de actividades de promoção da educação para a saúde em meio escolar, as opções tomadas pelo Ministério da Educação no sentido da clarificação das políticas educativas de educação sexual e as opções tomadas pelo Ministério da Saúde no sentido da dinamização da promoção da saúde na escola.
 

Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, confere à Educação Sexual, o estatuto de obrigatoriedade, com uma carga horária adaptada e repartida por cada nível de ensino, especificada para cada turma e distribuída de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano letivo. Estabelece, ainda, que a educação sexual deve ser desenvolvida pela escola e pela família, numa parceria que permita respeitar o pluralismo das conceções existentes na sociedade portuguesa.

Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de Abril, regulamenta a Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, incluindo a educação sexual na educação para a saúde, devendo estas fazer parte do projeto educativo da escola e ser aprovadas pelo Conselho Pedagógico. Define as orientações curriculares para os diferentes níveis de ensino; estabelece que os conteúdos da educação sexual devem ser desenvolvidos no quadro das áreas curriculares não disciplinares, devendo respeitar a transversalidade inerente às várias disciplinas e integrando-se igualmente nas áreas curriculares disciplinares; define a carga horária para cada ciclo de escolaridade (a carga horária não pode ser inferior a seis horas para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário) e as regras de funcionamento do gabinete de informação e apoio ao aluno. Esta Portaria determina, ainda, que o coordenador da educação para a saúde tem direito a uma redução na componente letiva.